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Trabalho aos domingos e feriados no setor de Bares, Restaurantes e similares

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Portaria 3.665/2023 que acaba por diminuir a flexibilidade nas negociações entre empregadores e empregados quanto a regulamentação do trabalho aos domingos e feriados. Essa flexibilidade havia surgido com a Portaria 671/2021. 

Até a nova regulamentação em 2023, era permitia que a negociação direta entre empregadores e empregados, formalizada por meio de contrato de trabalho, fosse utilizada para autorizar o trabalho aos domingos e feriados.  Porém, isso contrariava o que determina o artigo 6º-A da Lei 10.101/00, que exigia negociação coletiva para o trabalho em feriados no comércio.  

De forma a corrigir a divergência legal gerada, o MTE publicou a portaria 3.665/2023 revogando a possibilidade de autorização individual para trabalho nesses dias passando a exigir que a empresa negocie essa alternativa com sindicatos, sendo que a autorização deve estar prevista em Convenção Coletiva de Trabalho. 

A segunda parte da Portaria MTE nº 671/2021 autoriza trabalho permanente aos domingos e feriados para atividades listadas no Anexo IV. Item II (COMÉRCIO), no entanto algumas delas foram revogadas. 

Entenda abaixo quais atividades têm autorização para funcionar segundo o novo texto:  

Atividades autorizadas a funcionar pela Portaria 671/2021 Atividades autorizadas a funcionar a partir da Portaria 3.665/2023 
Varejistas de peixe Revogado 
Varejistas de carnes frescas e caça Revogado 
Venda de pães e biscoitos Venda de pães e biscoitos 
Varejistas de frutas e verduras Revogado 
Varejistas de aves e ovos Revogado 
varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário) Revogado 
flores e coroas flores e coroas  
barbearias e salões de beleza barbearias e salões de beleza  
entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina) entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina) 
locadores de bicicletas e similares locadores de bicicletas e similares  
hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias) hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias) 
casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago 
limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura 

As atividades constantes no anexo IV que não tenham sido revogadas pela portaria 3.665/23 têm autorização permanente para funcionar aos domingos e feriados eliminando a necessidade de solicitar uma autorização temporária à inspeção do trabalho. 

As atividades revogadas pela Portaria MTE nº 3.665/2023 (subitens 1, 2, 4, 5, 6, 17, 18, 19, 23, 25, 27 e 28, do item II — Comércio, do Anexo IV) passaram a necessitar de autorização em convenção ou acordo coletivo para operar nos feriados, além de observarem a legislação municipal, conforme artigo 6º-A da Lei 10.101/00.  

Com isso, a categoria de Bares e Restaurantes, como prevista no nº 11, do item II (Comércio), do Anexo IV da Portaria 671/2021, possibilita o funcionamento domingos e feriados e foi mantida na nova portaria. 

De forma complementar, o SindRio negociou junto aos Sindicatos Laborais (SIGABAM – Convenção Coletiva vigente até 28/02/2026) e (SINDIREFEIÇÕES – Convenção Coletiva vigente até 31/12/2025), a possibilidade de trabalho aos domingos e feriados.  

Com relação aos domingos, importante frisar que ambas Convenções Coletivas contam com previsão de folga (para ambos os sexos) apenas um domingo ao mês. 

A Portaria MTE 3.665/2023 deve entrar em vigor em 1º de janeiro de 2025.  

Serviço

Associados SindRio contam com assessoria jurídica sem custos adicionais
bastando enviar suas dúvidas para juridico@sindrio.com.br 
informando o CNPJ associado. .

Redação

Redação

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