O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Portaria 3.665/2023 que acaba por diminuir a flexibilidade nas negociações entre empregadores e empregados quanto a regulamentação do trabalho aos domingos e feriados. Essa flexibilidade havia surgido com a Portaria 671/2021.
Até a nova regulamentação em 2023, era permitia que a negociação direta entre empregadores e empregados, formalizada por meio de contrato de trabalho, fosse utilizada para autorizar o trabalho aos domingos e feriados. Porém, isso contrariava o que determina o artigo 6º-A da Lei 10.101/00, que exigia negociação coletiva para o trabalho em feriados no comércio.
De forma a corrigir a divergência legal gerada, o MTE publicou a portaria 3.665/2023 revogando a possibilidade de autorização individual para trabalho nesses dias passando a exigir que a empresa negocie essa alternativa com sindicatos, sendo que a autorização deve estar prevista em Convenção Coletiva de Trabalho.
A segunda parte da Portaria MTE nº 671/2021 autoriza trabalho permanente aos domingos e feriados para atividades listadas no Anexo IV. Item II (COMÉRCIO), no entanto algumas delas foram revogadas.
Entenda abaixo quais atividades têm autorização para funcionar segundo o novo texto:
Atividades autorizadas a funcionar pela Portaria 671/2021 | Atividades autorizadas a funcionar a partir da Portaria 3.665/2023 |
Varejistas de peixe | Revogado |
Varejistas de carnes frescas e caça | Revogado |
Venda de pães e biscoitos | Venda de pães e biscoitos |
Varejistas de frutas e verduras | Revogado |
Varejistas de aves e ovos | Revogado |
varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário) | Revogado |
flores e coroas | flores e coroas |
barbearias e salões de beleza | barbearias e salões de beleza |
entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina) | entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina) |
locadores de bicicletas e similares | locadores de bicicletas e similares |
hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias) | hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias) |
casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago | casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago |
limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura | limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura |
As atividades constantes no anexo IV que não tenham sido revogadas pela portaria 3.665/23 têm autorização permanente para funcionar aos domingos e feriados eliminando a necessidade de solicitar uma autorização temporária à inspeção do trabalho.
As atividades revogadas pela Portaria MTE nº 3.665/2023 (subitens 1, 2, 4, 5, 6, 17, 18, 19, 23, 25, 27 e 28, do item II — Comércio, do Anexo IV) passaram a necessitar de autorização em convenção ou acordo coletivo para operar nos feriados, além de observarem a legislação municipal, conforme artigo 6º-A da Lei 10.101/00.
Com isso, a categoria de Bares e Restaurantes, como prevista no nº 11, do item II (Comércio), do Anexo IV da Portaria 671/2021, possibilita o funcionamento domingos e feriados e foi mantida na nova portaria.
De forma complementar, o SindRio negociou junto aos Sindicatos Laborais (SIGABAM – Convenção Coletiva vigente até 28/02/2026) e (SINDIREFEIÇÕES – Convenção Coletiva vigente até 31/12/2025), a possibilidade de trabalho aos domingos e feriados.
Com relação aos domingos, importante frisar que ambas Convenções Coletivas contam com previsão de folga (para ambos os sexos) apenas um domingo ao mês.
A Portaria MTE 3.665/2023 deve entrar em vigor em 1º de janeiro de 2025.
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